Regresso Definitivo

  • Regresso definitivo de não residentes

    Transcrevemos o artigo 51º da Lei nº 26/VIII/2013 que regula o regime das isenções fiscais.


    Regresso definitivo de não residentes


    1. Está isenta de direitos aduaneiros a importação de bens pessoais e de equipamento, incluindo um automóvel, feita aquando do regresso definitivo ao País por não residentes, considerando-se como tal para este efeito os indivíduos de nacionalidade ou origem cabo-verdiana que tenham residência habitual no estrangeiro por período superior a quatro anos em consequência de vínculo pessoal ou profissional.


    2. A isenção prevista no número 1 aplica-se aos estudantes residentes no estrangeiro com exceção na importação de viaturas, bem como mobiliários e equipamentos em estado novo.


    3. Excluem-se deste benefício os funcionários diplomáticos e consulares, os funcionários públicos em situação de licença e os trabalhadores de empresas colocados no exterior.


    4. Os veículos ligeiros de uso pessoal só podem ser conduzidos pelo interessado, pelo cônjuge e filhos ou em caso de incapacidade do beneficiário por um condutor mediante autorização escrita do Diretor das Alfândegas.

     

    Documentos necessários

    • Lista de bens

    • Documento de identificação válido

    • Documentação do carro

    • Comprovativo de residência no estrangeiro por período superior a 4 anos

    Preço: 31.70€

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